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Em 10 de outubro de 1980, mulheres se reuniram nas escadarias do teatro municipal para um movimento de protesto contra o aumento de crimes de gênero no Brasil. A partir desse dia, a data se tornou o Dia Nacional De Luta contra a Violência à Mulher.
Para entendermos como chagamos até essa data, precisamos voltar um pouquinho no tempo. A violência cometida contra a mulher já é algo cravado em diversas gerações, é algo que se perpetua por décadas através de crenças de homens e mulheres que compreendem a mulher como um ser inferior ao homem.
Com base no TJSE (tribunal de justiça do estado de Sergipe) a violência contra a mulher é caracterizada como:
Qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Conceitos: Violência física (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher. É praticada com uso de força física do agressor, que machuca a vítima de várias maneiras ou ainda com o uso de armas, exemplos: Bater, chutar, queimar, cortar e mutilar.
Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): Qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima da mulher, nesse tipo de violência é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa, viajar, falar com amigos ou parentes.
Violência sexual: A violência sexual está baseada fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é caracterizada como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada; quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, a usar anticoncepcionais contra a sua vontade ou quando ela sofre assédio sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.
Violência patrimonial: Imposta em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Violência moral: Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em calúnia, quando o agressor ou agressora afirma falsamente que aquela praticou crime que ela não cometeu; difamação; quando o agressor atribui à mulher fatos que maculem a sua reputação, injúria, ou ofende a dignidade da mulher. (Exemplos: Dar opinião contra a reputação moral, críticas mentirosas e xingamentos). Obs.: Esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet.
A luta contra esses tipos de violências em relação a mulheres já dura anos de muito trabalho incansável por parte de milhares de movimentos feministas, com o propósito de devolver vozes que um dia já foram silenciadas. (LIMA, et al., 2008).
A partir da metade do século XIX até depois da Primeira Guerra Mundial, a perspectiva econômica e cultural do Brasil sofreu uma profunda mudança. Com a industrialização e a urbanização a vida cotidiana principalmente de mulheres, mudaram. Essas mulheres começaram a ocupar espaços nas ruas, a trabalharem fora de casa, e até mesmo a estudar. (BLAY, 2003)
Por causa da grande mudança, e a educação que obtiveram, mulheres de classe média alta começaram a questionar a relação dos maridos dentro de seus casamentos. Com isso se levantou o julgamento que essas queixas sobre o casamento vinham devido a autonomia que essas mulheres começaram a possuir devido ao trabalho fora.
Para Blay (2003, p.88): “Naquela época, como hoje, afirmava-se que o trabalho feminino fora de casa provocava a desagregação da família. Daí o Estado ter incluído no Código Civil (1916), para proteger a família (mesmo a pobre), que a mulher deveria ter autorização do marido para poder trabalhar”. Sendo assim, essas mulheres só podiam exercer o trabalho fora mediante a autorização escrita pelo seu companheiro, caso contrario era proibida de trabalhar fora.
Com as enormes mudanças durante os anos, em 1983, foi fundado o primeiro Conselho Estadual da Condição Feminina em São Paulo. Já em 1985, foi inaugurada a primeira Delegacia de Defesa a Mulher, com o objetivo de reprimir a violência de gênero que essas mulheres sofriam. (BLAY, 2003)
Já nos anos noventa, esses grupos de mulheres se mobilizaram de forma mais incisiva, e realizaram seminários e reuniões com o tema principal sendo a violência cometida contra as mulheres. Já existia no congresso nacional alguns projetos de Lei com o objetivo punitivo contra esse tipo de violência, mas por as mulheres ainda serem um numero bem pequeno nos congressos, esses projetos de lei não se tornavam prioridade para o executivo. (CALAZANS E CORTES, 2011)
Com a criação da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM) no Governo Federal em 2003, a proposta para uma Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres ganharam forças, sendo estruturada a partir do I Plano Nacional de Políticas para Mulheres ( PASINATO, 2014)
E com a aprovação da lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, houve um grande marco no enfrentamento da violência contra a mulher, e a violência doméstica. No texto legislativo que tange a lei Maria da Penha, o conjunto de ações descritas contemplam as medidas relacionadas à assistência, proteção, punição e reeducação dos agressores, permitindo assim que esses agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Além disso, as medidas previstas garantem a assistência as mulheres em situação de violência através de atendimento humanizado e qualificado. (PASINATO, 2015).
Com base em Cunha e Pinto (2007):
O motivo que levou a lei a ser “batizada” com esse nome, pelo qual, irreversivelmente, passou a ser conhecida, remonta ao ano de 1983. No dia 29 de maio desse ano, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por tiro de espingarda desferido por seu então marido, o economista M. A. H. V., colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Em razão desse tiro, que atingiu a vítima em sua coluna, destruindo a terceira e a quarta vértebras, suportou lesões que a deixou paraplégica.
Já em 2015 foi sancionada a nova Lei, lei 13.104/15, denominada como lei do Feminicídio, que alterou o art. 121 do Código Penal Brasileiro. Lei essa que determinou homicídios de mulheres, feminicídios, como crime hediondo. A lei prevê que em casos de crimes de homicídios a pena será de 6 a 20 anos de reclusão, mas se caracterizado como feminicídio, apena parte de 12 anos de reclusão. (MANSUIDO, 2020)
Infelizmente, por mais que exista leis que prevê a punição desses homens, ainda não é possível comemorar a diminuição, muito menos a erradicação dessa forma de violência contra a mulher.
Um estudo populacional mediu as ocorrências de violência cometida contra as mulheres no Brasil, e os dados foram colhidos de 2.502 mulheres com idade mínima de 15 anos para cima. Com base no estudo 43% das mulheres declararam ter sofrido violência praticada por um homem na vida, 1/3 admitiu ter sofrido alguma forma de violência física, 13% sexual e 27% psicológica. Maridos, ex-maridos, namorados e ex-namorados foram os principais agressores. (SCHRAIBER et al., 2007)
A violência cometida contra à mulher viola os direitos humanos e se torna uma enorme luta não só para as mulheres mas também para todos aqueles que compreendem como direito universal a igualdade entre todos e o reconhecimento do outro como um ser de direitos. (DIMENSTEIN, 1996)
Meios de denúncia e acolhimento
Central de Atendimento à Mulher - A central de atendimento à mulher presta uma escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência. AO central de atendimento à mulher faz o registro e o encaminhamento de denúncias de violência aos órgãos competentes. Ligue 180
Casa Da Mulher Brasileira – A casa da mulher brasileira ajuda mulheres em situação de violência, e lá essas mulheres encontrarão serviços de acolhimento e escuta qualificada por meio de uma equipe multidisciplinar e um alojamento de acolhimento provisório para os casos de iminência de morte. Contato: (11) 2833-4255 / 4362 ou 156
Referências bibliográficas
BLAY, Eva Alterman. Violência contra a mulher e políticas públicas. Estudos Avançados [online]. 2003, v. 17, n. 49, pp. 87-98. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/ryqNRHj843kKKHjLkgrms9k/?lang=pt&format=pdfEpub 17 Fev 2004. ISSN 1806-9592.
CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 193, 2011. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2014/02/1_3_criacao-e-aprovacao.pdf
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica. Lei Maria da Penha, 2007. Disponível em: http://54.157.20.182/cdn/arquivos/jus2143_previa-do-livro.pdf
Definição de violência contra a mulher. Tribunal de justiça do estado de Sergipe. Disponível em: https://www.tjse.jus.br/portaldamulher/definicao-de-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 27 de setembro de 2022.
LIMA, Daniel Costa et al. Homens, gênero e violência contra a mulher. Saúde Soc. São Paulo, v.17, n.2, p.69-81, 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sausoc/a/8cXqsYThdjHpPZm3PBtWCQC/?format=pdf&lang=pt
MANSUIDO, Mariane. Entenda o que é feminicídio e a lei que tipifica esse crime. Câmara Municipal de São Paulo. 2020. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/entenda-o-que-e-feminicidio-e-a-lei-que-tipifica-esse-crime/#:~:text=A%20palavra%20feminic%C3%ADdio%20ganhou%20destaque,%C3%A9%20morta%20por%20ser%20mulher. Acesso em: 27 de setembro de 2022.
PASINATO, Wânia. Oito anos de Lei Maria da Penha. Revista Estudos Feministas, v. 23, p. 533-545, 2015. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0104-026X2015v23n2p533
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Artigo: Rafaela Rosa de Lima
Publicação: Andréa Crispim
Revisão: Daniela Gama @danirgama
Supervisor: Gabriel de Souza Silva (@gabrielssilva_psi)
Imagem: internet
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